O magistrado reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, tendo o autor demonstrado ser deficiente, carente, e ter direito ao transporte gratuito (Passe Livre), beneficio concedido pelo Governo Federal. O Ministério dos Transportes garante viagens gratuitas nos veículos e embarcações das empresas que operam serviços de transportes interestaduais coletivos de passageiros nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária.
Em sua decisão, o magistrado destacou que as normas que regulam o Passe Livre não trazem proibição expressa quanto sua possibilidade em relação aos transportes aéreos e que tal limitação seria ofensiva aos direitos fundamentais, bem como contraria as políticas públicas de integração dos portadores de deficiência: "Saliente-se que o Decreto n. 3.691/00 atribuiu apenas ao Ministro de Estado dos Transportes a regulamentação do Passe Livre. Com efeito, não se divisa razão jurídica ou econômica para a exclusão do transporte aéreo gratuito aos portadores de necessidades especiais carentes. Sobreleva o fato de que a norma legal não excluiu expressamente qualquer transporte e utilizou redação genérica designando tão-somente 'transporte coletivo interestadual'.
A omissão do Poder Executivo não pode impedir o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais ao transporte coletivo gratuito, sob pena de contrariar a tutela eficaz dos direitos fundamentais. Há de se acentuar, ainda, que as políticas públicas voltam-se à plena integração da pessoa portadora de deficiência, a fim de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, inclusive no tocante ao acesso ao transporte." Contra a decisão cabe recurso.
Com informações, Portal do Bonde.