Antes, o consumidor era obrigado a levar certidões de baixas nesses locais específicos de créditos, no entanto, com essa nova determinação, o credor é que deve fazer essa solicitação.
A decisão foi adotada em razão do que estabelece o artigo 43, parágrafo 3º, e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
Se o consumidor não tiver o nome limpo em até cinco dias úteis após o pagamento ou a renegociação da dívida, ele poderá entrar na Justiça. “Nesses casos há uma medida judicial que pede que essa retirada do nome do consumidor seja feita imediatamente, onde a empresa terá de executar a tarefa em 48 horas”, explica a advogada Rita. Também, há possibilidade de entrar com um pedido de danos morais e o valor da indenização deve ser determinado pelo juiz.
No entanto, de acordo com a advogada, a pessoa que por alguma razão precisar interferir com pedidos judiciais não poderá ter o nome negativado por outra empresa. “Esses apontamentos precisam ser legítimos, ou seja, se o consumidor tiver negativado por outra situação irregular, então, poderá entrar na justiça pelo segundo apontamento. Caso contrário, ele não pode pleitear aquela negativação irregular com o nome sujo”, detalhou o procedimento.
Via Banda B