Fique por Dentro

Comprei um produto que veio com defeito, o que devo fazer?

Quando se compra um produto, o mínimo que se espera é que ele funcione, mas nem sempre isso acontece. Então, o que pode ser feito quando um produto comprado recentemente apresenta algum defeito?

Pois bem, todos os produtos devem servir ao objetivo proposto e apresentar qualidade satisfatória, coincidindo com a descrição fornecida e os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor consideram os vícios ou defeitos que tornam o produto impróprio ou inadequado para o consumo, inadmissíveis.

 

Assim dispõe o artigo 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 

Portanto, se houver algum defeito no produto, o consumidor poderá exigir o conserto do mesmo em até 30 dias, se o fornecedor se recusar, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comprador lesado terá três opções: exigir o abatimento do preço; a troca por outro produto da mesma qualidade ou o reembolso do valor pago, em caso de prestação de serviço, poderá ser exigida a reexecução do mesmo.

Se o produto for durável, tem-se o prazo de 90 dias para reclamar, já se o bem for consumível (não durável), o prazo para reclamações será de 30 dias.

Se o defeito for aparente, esse prazo acima descrito começa a contar da data da compra, mas se ele for um vício oculto (só vindo a aparecer o vício com o uso contínuo do produto) o prazo começará a correr do dia em que o defeito se manifesta, mesmo que já tenha passado os 90 dias.

Bem ainda, quando o defeito do produto causar prejuízo para a saúde, patrimônio ou integridade física do consumidor, causando acidentes de consumo, tem-se um prazo para reclamar de cinco anos, contados do dia em que o defeito causou prejuízo.

Mas devemos ficar atentos e não confundir defeito oculto com desgaste natural pelo uso, que neste caso, não há defeito algum.

SICREDI 02